Sentença do juiz Bruno Barbosa Pinheiro, da comarca de Bom Jardim, reconheceu a maternidade socioafetivaa de uma criança de 10 anos, e de outro lado, manteve a filiação biológica da criança, determinando que o registro civil da criança passe a ter os nomes das duas mães e da avó adotiva.
Segundo os autos, o caso em questão teve início em 15 de setembro de 2009, quando a criança nasceu, foi registrada com o nome dados pelos pais e em seguida entregue à mãe adotiva, logo nos primeiros dias de vida, pela própria mãe biológica, que disse não ter condições de bancar a sua criação.
Em audiência para oitiva de partes e testemunhas, a Defensoria Pública se manifestou pela procedência do pedido, excluindo a possibilidade da multiparentalidade, por esse pedido não ter sido feito na ação (julgamento extra petita). A advogada do pai da criança se manifestou contrariamente ao pedido de adoção e requereu que ele não fosse destituído do pátrio poder. A mãe, por sua vez, depois de assinar declaração de concordância, em seu depoimento pessoal, se retratou contrária à adoção. Em seu testemunho, a criança disse que chama a autora de “mãe” e, embora chame a mãe de “tia”, sempre soube que ela se trata de sua mãe biológica, a qual nunca deixou de chamá-la de filha.
A sentença considerou um estudo social juntado aos autos demonstrando que a menor convive com a mãe adotiva desde o seu nascimento e que a estrutura familiar desta tem todos os requisitos para proporcionar qualidade de vida à criança. Nos termos da Lei, foram atendidos os requisitos de idade e da diferença de dezesseis anos entre a idade da mãe adotiva e a da menor, para fins de concessão da adoção.
O pedido atende, ainda, aos postulados da Lei de proteção à criança e ao adolescente, bem como se mostra conveniente aos interesses da menor. A adotante já está com uma convivência de verdadeira concepção familiar com a criança tratando-a como filha e esta já totalmente integrada ao lar do casal e à convivência familiar, tendo na autora uma figura materna.
O juiz observou que “não obstante a mãe biológica tenha, inicialmente, entregado a filha para a requerente, denotando, a priori, sua intenção de não cuidar dela, o fato é que chegou a registrá-la como sua filha. Além disso, conclui-se dos autos, em especial pelo depoimento judicial da adotanda, que aquela nunca deixou de manter contato com a filha”.
No entendimento do magistrado, a figura materna da mãe biológica nunca foi quebrada, nem mesmo o vínculo afetivo com a adotanda, surgindo concomitantemente a maternidade socioafetiva com a autora, pessoal que desde o nascimento daquela, passou a lhe dispensar todo o apoio material, moral e afetivo.
Na sentença, o juiz assegurou que a família estrutura-se e constitui-se das mais variadas formas e padrões, tornando a noção que a família é baseada apenas por liames genéticos, biológicos e decorrentes do casamento civil, ultrapassada. Ao invés de proteger-se o patrimônio, passou a prevalecer o direito dos indivíduos, iniciando, assim, o reconhecimento de relações interpessoais existentes na sociedade. “Isso decorre da mudança da estrutura familiar e do conceito e critério de paternidade – é possível, portanto, reconhecer um vínculo estabelecido a partir de relação afetiva, ao invés da puramente biológica”, enfatizou.
STF – O magistrado citou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em julgamento do Recurso Extraordinário e da análise da Repercussão Geral 622, no sentido de que “a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante, baseada na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios” – o que se aplica nesse caso.
FONTE – http://www.tjma.jus.br