Othelino Neto abre nesta terça campanha contra depressão e destaca trabalho da Alema nos cuidados com os servidores
23 de setembro de 2019
Daniella Tema destaca sua participação em seminário promovido pela Unale no Rio de Janeiro
24 de setembro de 2019

Bom Jardim: juiz autoriza nome de duas mães em Certidão de Nascimento de criança

Sentença do juiz Bruno Barbosa Pinheiro, da comarca de Bom Jardim, reconheceu a maternidade socioafetivaa de uma criança de 10 anos, e de outro lado, manteve a filiação biológica da criança, determinando que o registro civil da criança passe a ter os nomes das duas mães e da avó adotiva.

Segundo os autos, o caso em questão teve início em 15 de setembro de 2009, quando a criança nasceu, foi registrada com o nome dados pelos pais e em seguida entregue à mãe adotiva, logo nos primeiros dias de vida, pela própria mãe biológica, que disse não ter condições de bancar a sua criação.

Em audiência para oitiva de partes e testemunhas, a Defensoria Pública se manifestou pela procedência do pedido, excluindo a possibilidade da multiparentalidade, por esse pedido não ter sido feito na ação (julgamento extra petita). A advogada do pai da criança se manifestou contrariamente ao pedido de adoção e requereu que ele não fosse destituído do pátrio poder. A mãe, por sua vez, depois de assinar declaração de concordância, em seu depoimento pessoal, se retratou contrária à adoção. Em seu testemunho, a criança disse que chama a autora de “mãe” e, embora chame a mãe de “tia”, sempre soube que ela se trata de sua mãe biológica, a qual nunca deixou de chamá-la de filha.

A sentença considerou um estudo social juntado aos autos demonstrando que a menor convive com a mãe adotiva desde o seu nascimento e que a estrutura familiar desta tem todos os requisitos para proporcionar qualidade de vida à criança. Nos termos da Lei, foram atendidos os requisitos de idade e da diferença de dezesseis anos entre a idade da mãe adotiva e a da menor, para fins de concessão da adoção. 

O pedido atende, ainda, aos postulados da Lei de proteção à criança e ao adolescente, bem como se mostra conveniente aos interesses da menor. A adotante já está com uma convivência de verdadeira concepção familiar com a criança tratando-a como filha e esta já totalmente integrada ao lar do casal e à convivência familiar, tendo na autora uma figura materna.

O juiz observou que “não obstante a mãe biológica tenha, inicialmente, entregado a filha para a requerente, denotando, a priori, sua intenção de não cuidar dela, o fato é que chegou a registrá-la como sua filha. Além disso, conclui-se dos autos, em especial pelo depoimento judicial da adotanda, que aquela nunca deixou de manter contato com a filha”.

No entendimento do magistrado, a figura materna da mãe biológica nunca foi quebrada, nem mesmo o vínculo afetivo com a adotanda, surgindo concomitantemente a maternidade socioafetiva com a autora, pessoal que desde o nascimento daquela, passou a lhe dispensar todo o apoio material, moral e afetivo.

Na sentença, o juiz assegurou que a família estrutura-se e constitui-se das mais variadas formas e padrões, tornando a noção que a família é baseada apenas por liames genéticos, biológicos e decorrentes do casamento civil, ultrapassada. Ao invés de proteger-se o patrimônio, passou a prevalecer o direito dos indivíduos, iniciando, assim, o reconhecimento de relações interpessoais existentes na sociedade. “Isso decorre da mudança da estrutura familiar e do conceito e critério de paternidade – é possível, portanto, reconhecer um vínculo estabelecido a partir de relação afetiva, ao invés da puramente biológica”, enfatizou.

STF – O magistrado citou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em julgamento do Recurso Extraordinário e da análise da Repercussão Geral 622, no sentido de que “a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante, baseada na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios” – o que se aplica nesse caso.

FONTE – http://www.tjma.jus.br