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Othelino Neto promulga lei que proíbe suspensão ou cancelamento de planos de saúde durante a pandemia

O presidente da Assembleia Legislativa do Maranhão, deputado Othelino Neto (PCdoB), promulgou, nesta quarta-feira (17), a Lei 11.281/20, referente ao Projeto de Lei 162/2020, de autoria do deputado Marco Aurélio (PC do B), que proíbe a suspensão ou cancelamento dos planos de saúde, por falta de pagamento dos usuários, durante a vigência do Plano de Contingência da Covid-19 no estado.

O chefe do Legsilativo ressaltou a importância de assegurar aos usuários de planos de saúde o direito de mantê-los, enquanto durar a pandemia. “Fazemos questão de observar que a lei é para proteger o consumidor e não estimular que as pessoas não paguem suas parcelas. Aqueles que puderem devem continuar pagando para não acumular dívidas no futuro. Nosso objetivo é fazer com que aqueles que tiveram suas atividades suspensas, em razão da retração econômica, não tenham seus planos suspensos”, explicou.

O deputado Marco Aurélio avaliou que a lei de sua autoria é de extrema importância neste período em que inúmeras pessoas têm enfrentado dificuldades financeiras em razão da crise econômica acentuada pela pandemia, quando muitos estão desempregados ou tiveram seus rendimentos diminuídos.

Segundo ele, “nem sempre os planos de saúde têm garantido aos pacientes com Covid-19 o devido atendimento e, às vezes, a pessoa tem o plano de saúde, está pago e, na hora que precisa de uma UTI ou de uma enfermaria, o hospital da rede privada já não disponibiliza o serviço, pois estão todos ocupados. Buscamos, portanto, garantir esse direito no Maranhão, sobretudo, neste momento em que as pessoas tanto precisam”.

De acordo com a lei, as operadoras de planos de saúde não poderão suspender ou cancelar os serviços por inadimplência dos usuários, enquanto estiverem em vigor as medidas de combate à Covid-19 no Maranhão. 

A lei determina que, após o fim das restrições decorrentes de tais medidas, as operadoras de planos de saúde, antes de procederem a suspensão ou o cancelamento em razão da inadimplência anterior a março de 2020, deverão possibilitar o parcelamento do débito acumulado neste período.

O débito consolidado durante o período de restrições em decorrência da pandemia não poderá ocasionar suspensão ou o cancelamento do plano de saúde, devendo ser adotadas as medidas cabíveis, sendo vedadas a cobrança de juros e multa.

Os efeitos da Lei 11.281/2020 se estendem aos Microempreendedores Individuais (MEIs), às Micro e Pequenas Empresas e aos optantes pelo regime de arrecadação de tributos denominados Simples Nacional. Caso haja descumprimento total ou parcial, os infratores estão sujeitos às sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor.

FONTE – AGÊNCIA ASSEMBLEIA