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Publicada lei que garante mais proteção à mulher vítima de violência

A Lei Maria da Penha prevê, a partir de agora, a aplicação de medidas protetivas de urgência a mulheres ou a seus dependentes ameaçados de violência doméstica ou familiar. O Diário Oficial da União publica hoje (14) a lei sancionada pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, com as alterações que darão mais rapidez nas decisões judiciais e policiais.

De acordo com nova norma, quando constatada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher, ou de seus dependentes, o “agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência” com a vítima, medida que pode ser adotada pela autoridade judicial; pelo delegado de polícia; ou pelo policial, quando o município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.

A lei prevê também que, quando a aplicação das medidas protetivas de urgência for decidida pelo policial, o juiz deve ser comunicado, no prazo máximo de 24 horas, para, em igual prazo, determinar sobre “a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público (MP) concomitantemente”. Antes das alterações, que passam a valer a partir desta terça-feira, o prazo era de 48 horas.

“A mulher que passa por situação de violência tem pressa. Especialmente nessas áreas em que não há comarca ela acaba desprotegida. Garante-se, assim, a medida protetiva e que o Judiciário analise a validade da medida em até 24h”, disse a titular do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, Damares Alves, ao comentar a sanção da lei.

O Anuário da Segurança Pública de 2018 registrou aumento de 6,1% no número de assassinato de mulheres e uma média  de 606 casos por dia de violência doméstica, no Brasil, segundo informação divulgada pelo ministério..

A lei diz ainda que as medidas protetivas têm que ser registradas em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), garantido o acesso do MP, da Defensoria Pública e dos órgãos de segurança pública e de assistência social, com vistas à fiscalização e à efetividade das medidas de proteção. No caso de prisão do agressor e, em havendo risco à integridade física da vítima ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso.

FONTE – AGÊNCIA BRASIL