No período da pandemia os administradores de funerárias e cemitérios de São Luís podem realizar sepultamento e cremação utilizando apenas a declaração de óbito expedida pelos hospitais, sem a obrigatoriedade do Registro de Óbito fornecido pelos cartórios, segundo determina, de forma excepcional, a Portaria-Conjunta n.º 01/2020 do Conselho Nacional de Justiça e do Ministério da Saúde, – na hipótese de ausência de familiares ou pessoas conhecidas do falecido ou em razão de exigência de saúde pública.
Além de remeter comunicado às funerárias e cemitérios, a Corregedoria Geral da Justiça – CGJ/MA expediu circular, nesta segunda-feira, dia 4, aos juízes de Direito com competência de Registro Público; às secretarias de Estado da Saúde – SES, e Municipal de Saúde – SEMUS; e aos diretores de hospitais localizados na Comarca da Ilha de São Luís, informando sobre o conteúdo da portaria.
A Portaria Conjunta autoriza os estabelecimentos de saúde, na hipótese de ausência de familiares ou pessoas conhecidas do obituado ou em razão de exigência de saúde pública, a encaminhar à coordenação cemiterial do município, para o sepultamento ou cremação, os corpos sem prévia lavratura do registro civil de óbito.
Segundo a magistrada Sara Gama, juíza auxiliar da CGJ e responsável pelas Serventias Extrajudiciais, de acordo com a portaria os familiares e/ou declarantes passam a contar com prazo maior para a lavratura do registro de óbito, 60 dias após o falecimento.
“A Corregedoria leva ao conhecimento de todas as autoridades e instituições envolvidas no processo a íntegra da portaria, para que não sejam criados impedimentos ao processo de sepultamento/cremação, caso não seja apresentado o registro de óbito confeccionado pelos cartórios, bem como, seja efetuada a anotação necessária do local de sepultamento e devida comunicação”, finaliza a magistrada.
FONTE – TJMA